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2 de agosto de 2022

Resgatando uma instrução a propósito da sepultura dos defuntos e da conservação das cinzas da cremação, uma vez que têm surgido alternativas duvidosas de enterros "ecológicos" ou a dispersão de cinzas pela natureza.

[Nota da Autora: Sim, também somos átomos reciclados, mas nem por isto após a morte os corpos podem ser afastados do sentido do sagrado para serem vistos "como adubo" ou "integrados com a natureza". Esta já fornece todo o material necessário para o cumprimento dos serviços ecossistêmicos e você não vai virar um jardim lindinho, para o descanso da vista, ou uma árvore frondosa, onde outros irão se alimentar e abrigar... Aliás, você já é este jardim ou esta árvore para as demais pessoas em vida?!?]



 CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

Instrução Ad resurgendum cum Christo
a propósito da sepultura dos defuntos
e da conservação das cinzas da cremação

 

1. Para ressuscitar com Cristo, é necessário morrer com Cristo, isto é, “exilarmo-nos do corpo para irmos habitar junto do Senhor” (2 Cor 5, 8). Com a Instrução Piam et constantem, de 5 de Julho de 1963, o então chamado Santo Ofício, estabeleceu que “seja fielmente conservado o costume de enterrar os cadáveres dos fiéis”, acrescentando, ainda, que a cremação não é “em si mesma contrária à religião cristã”. Mais ainda, afirmava que não devem ser negados os sacramentos e as exéquias àqueles que pediram para ser cremados, na condição de que tal escolha não seja querida “como a negação dos dogmas cristãos, ou num espírito sectário, ou ainda, por ódio contra a religião católica e à Igreja”. [1] Esta mudança da disciplina eclesiástica foi consignada no Código de Direito Canônico (1983) e no Código dos Cânones da Igreja Oriental (1990).

Entretanto, a prática da cremação difundiu-se bastante em muitas nações e, ao mesmo tempo, difundem-se, também, novas ideias contrastantes com a fé da Igreja. Depois de a seu tempo se ter ouvido a Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos e numerosas Conferências Episcopais e Sinodais dos bispos das Igrejas Orientais, a Congregação para a Doutrina da Fé considerou oportuno publicar uma nova Instrução, a fim de repôr as razões doutrinais e pastorais da preferência a dar à sepultura dos corpos e, ao mesmo tempo, dar normas sobre o que diz respeito à conservação das cinzas no caso da cremação.

2. A ressurreição de Jesus é a verdade culminante da fé cristã, anunciada come parte fundamental do Mistério pascal desde as origens do cristianismo: “Transmiti-vos em primeiro lugar o que eu mesmo recebi: Cristo morreu pelos nossos pecados, segundo as Escrituras; foi sepultado e ressuscitou ao terceiro dia, segundo as Escrituras, e apareceu a Pedro e depois aos Doze” (1 Cor 15, 3-5).

Pela sua morte e ressurreição, Cristo libertou-nos do pecado e deu-nos uma vida nova: “como Cristo ressuscitou dos mortos pela glória do Pai, também nós vivemos uma vida nova” (Rom 6, 4). Por outro lado, Cristo ressuscitado é princípio e fonte da nossa ressurreição futura: “Cristo ressuscitou dos mortos, como primícias dos que morreram….; do mesmo modo que em Adão todos morreram, assim também em Cristo todos serão restituídos à vida” (1 Cor 15, 20-22).

Se é verdade que Cristo nos ressuscitará “no último dia”, é também verdade que, de certa forma já ressuscitamos com Cristo. De fato, pelo Batismo, estamos imersos na morte e ressurreição de Cristo e sacramentalmente assimilados a Ele: “Sepultados com Ele no batismo, também com Ele fostes ressuscitados pela fé que tivestes no poder de Deus, que O ressuscitou dos mortos” (Col 2, 12). Unidos a Cristo pelo Batismo, participamos já, realmente, na vida de Cristo ressuscitado (cf. Ef 2, 6).

Graças a Cristo, a morte cristã tem um significado positivo. A liturgia da Igreja reza: “Para os que crêem em vós, Senhor, a vida não acaba, apenas se transforma; e, desfeita a morada deste exílio terrestre, adquirimos no céu uma habitação eterna”. [2] Na morte, o espírito separa-se do corpo, mas na ressurreição Deus torna a dar vida incorruptível ao nosso corpo transformado, reunindo-o, de novo, ao nosso espírito. Também nos nossos dias a Igreja é chamada a anunciar a fé na ressurreição: “A ressurreição dos mortos é a fé dos cristãos: acreditando nisso somos o que professamos”. [3]

3. Seguindo a antiga tradição cristã, a Igreja recomenda insistentemente que os corpos dos defuntos sejam sepultados no cemitério ou num lugar sagrado. [4]

Ao lembrar a morte, sepultura e ressurreição do Senhor, mistério à luz do qual se manifesta o sentido cristão da morte, [5] a inumação é, antes de mais, a forma mais idônea para exprimir a fé e a esperança na ressurreição corporal. [6]

A Igreja, que como Mãe acompanhou o cristão durante a sua peregrinação terrena, oferece ao Pai, em Cristo, o filho da sua graça e entrega à terra os restos mortais na esperança de que ressuscitará para a glória. [7]

Enterrando os corpos dos fiéis defuntos, a Igreja confirma a fé na ressurreição da carne,[8] e deseja colocar em relevo a grande dignidade do corpo humano como parte integrante da pessoa da qual o corpo compartilha a história. [9] Não pode, por isso, permitir comportamentos e ritos que envolvam concepções errôneas sobre a morte: seja o aniquilamento definitivo da pessoa; seja o momento da sua fusão com a Mãe natureza ou com o universo; seja como uma etapa no processo da reencarnação; seja ainda, como a libertação definitiva da “prisão” do corpo.

Por outro lado, a sepultura nos cemitérios ou noutros lugares sagrados responde adequadamente à piedade e ao respeito devido aos corpos dos fiéis defuntos, que, mediante o Batismo, se tornaram templo do Espírito Santo e dos quais, “como instrumentos e vasos, se serviu santamente o Espírito Santo para realizar tantas boas obras”. [10]

O justo Tobias é elogiado pelos méritos alcançados junto de Deus por ter enterrado os mortos, [11] e a Igreja considera a sepultura dos mortos como uma obra de misericórdia corporal. [12]

Ainda mais, a sepultura dos corpos dos fiéis defuntos nos cemitérios ou noutros lugares sagrados favorece a memória e a oração pelos defuntos da parte dos seus familiares e de toda a comunidade cristã, assim como a veneração dos mártires e dos santos.

Mediante a sepultura dos corpos nos cemitérios, nas igrejas ou em lugares específicos para tal, a tradição cristã conservou a comunhão entre os vivos e os mortos e opõe-se à tendência a esconder ou privatizar o acontecimento da morte e o significado que ela tem para os cristãos.

4. Onde por razões de tipo higiênico, econômico ou social se escolhe a cremação; escolha que não deve ser contrária à vontade explícita ou razoavelmente presumível do fiel defunto, a Igreja não vê razões doutrinais para impedir tal práxis; uma vez que a cremação do cadáver não toca o espírito e não impede à onipotência divina de ressuscitar o corpo. Por isso, tal fato, não implica uma razão objetiva que negue a doutrina cristã sobre a imortalidade da alma e da ressurreição dos corpos. [13]

A Igreja continua a preferir a sepultura dos corpos uma vez que assim se evidencia uma estima maior pelos defuntos; todavia, a cremação não é proibida, “a não ser que tenha sido preferida por razões contrárias à doutrina cristã”. [14]

Na ausência de motivações contrárias à doutrina cristã, a Igreja, depois da celebração das exéquias, acompanha a escolha da cremação seguindo as respectivas indicações litúrgicas e pastorais, evitando qualquer tipo de escândalo ou de indiferentismo religioso.

5. Quaisquer que sejam as motivações legítimas que levaram à escolha da cremação do cadáver, as cinzas do defunto devem ser conservadas, por norma, num lugar sagrado, isto é, no cemitério ou, se for o caso, numa igreja ou num lugar especialmente dedicado a esse fim determinado pela autoridade eclesiástica.

Desde o início os cristãos desejaram que os seus defuntos fossem objeto de orações e de memória por parte da comunidade cristã. Os seus túmulos tornaram-se lugares de oração, de memória e de reflexão. Os fiéis defuntos fazem parte da Igreja, que crê na comunhão “dos que peregrinam na terra, dos defuntos que estão levando a cabo a sua purificação e dos bem-aventurados do céu: formam todos uma só Igreja”. [15]

A conservação das cinzas num lugar sagrado pode contribuir para que não se corra o risco de afastar os defuntos da oração e da recordação dos parentes e da comunidade cristã. Por outro lado, deste modo, se evita a possibilidade de esquecimento ou falta de respeito que podem acontecer, sobretudo depois de passar a primeira geração, ou então cair em práticas inconvenientes ou supersticiosas.

6. Pelos motivos mencionados, a conservação das cinzas em casa não é consentida. Em casos de circunstâncias gravosas e excepcionais, dependendo das condições culturais de caráter local, o Ordinário, de acordo com a Conferência Episcopal ou o Sínodo dos Bispos das Igrejas Orientais, poderá autorizar a conservação das cinzas em casa. As cinzas, no entanto, não podem ser divididas entre os vários núcleos familiares e deve ser sempre assegurado o respeito e as adequadas condições de conservação das mesmas

7. Para evitar qualquer tipo de equívoco panteísta, naturalista ou niilista, não seja permitida a dispersão das cinzas no ar, na terra ou na água ou, ainda, em qualquer outro lugar. Exclui-se, ainda a conservação das cinzas cremadas sob a forma de recordação comemorativa em peças de joalharia ou em outros objetos, tendo presente que para tal modo de proceder não podem ser adotadas razões de ordem higiênica, social ou econômica a motivar a escolha da cremação.

8. No caso do defunto ter claramente manifestado o desejo da cremação e a dispersão das mesmas na natureza por razões contrárias à fé cristã, devem ser negadas as exéquias, segundo o direito. [16]


O Sumo Pontífice Francisco, na Audiência concedida ao abaixo-assinado, Cardeal Prefeito, em 18 de Março de 2016, aprovou a presente Instrução, decidida na Sessão Ordinária desta Congregação em 2 de Março de 2016, e ordenou a sua publicação.


Roma, Congregação para a Doutrina da Fé, 15 de Agosto de 2016, 

 Gerhard Card. Müller
Prefeito


[1] AAS 56 (1964), 822-823.

[2] Missal Romano, Prefácio dos Defuntos I.

[3] Tertuliano, De resurrectione carnis, 1,1: CCL 2, 921.

[4] Cf. CDC, can. 1176, § 3; can. 1205; CCIO, can. 876, § 3; can. 868.


[6] Cf. CDC, can. 1176, § 3; can. 1205; CCIO, can. 876, § 3; can. 868.

[7] Cf. 1 Cor 15,42-44; Catecismo da Igreja Católica, n. 1683.

[8] Cf. Santo Agostinho, De cura pro mortuis gerenda, 3, 5: CSEL 41, 628.

[9] Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Constituição pastoral Gaudium et spes, n. 14.

[10] Cf. Santo Agostinho, De cura pro mortuis gerenda, 3, 5: CSEL 41, 627.

[11] Cf. Tb 2, 9; 12, 12.


[13] Cf. Suprema e Sagrada Congregação do Santo Ofício, Instrução Piam et constantem, de 5 de Julho de 1963: AAS 56 (1964), 822.

[14] CDC, can. 1176, §3; cf. CCIO, can. 876, §3.


[16] CDC, can. 1184; CCIO, can. 876, § 3.


7 de abril de 2021

Estamos no Dia Mundial da Saúde e será saudável negar a Eucaristia aos fiéis celíacos?

 

Creio que hoje seja um bom dia para tocar nesta ferida: 


"Católicos portadores de doença celíaca não podem comungar na primeira espécie, apenas na segunda, e muitas paróquias não cuidam bem de seus filhos e filhas, negando acesso à mesma por não possuirem um cálice pequeno e exclusivo".


Alguns falam que o percentual de glúten presente para que a hóstia seja válida não fará mal aos(as) celíacos(as), isto no caso das hóstias especiais, e eu não sei - sinceramente - se estas são fabricadas no Brasil e se quem as fabrica possui certificado de qualidade e realiza testes laboratoriais frequentes em sua produção executados por laboratórios acreditados pelo Inmetro (instituição ofical de metrologia no país). Uma análise pontual nada significa para fins científicos, medicinais e de produção, já que todos processos têm desvios.


Tampouco sei se as paróquias aceitariam que os(as) fiéis celíacos(as) as importassem, mas e os que não podem arcar com os custos de uma importação? Cada grupo de Ação Social de cada paróquia ficaria responsável pela aquisição de um lote anualmente? Os vicariatos se cotizariam para adquiri-las e dividir entre si? Os MECEs seriam treinados - efetivamente - a não se portarem de modo a causar a contaminação cruzada?


É Cristo que está na hóstia e no vinho e Ele se dá em Corpo e Sangue de modos distintos a cada filho e filha! Ninguém pode ser excluído... Se falo com paixão é porque há uma real necessidade de empatia em muitas paróquias.


São tantas as questões sem solução para a primeira espécie quando há uma simples, eficaz e autorizada pelo Vaticano: os sacerdotes irão ofertar a segunda espécie em cálices próprios e menores, cuidando para que não haja falhas e que seja dada a devida honra ao preciosíssimo sangue de Cristo


Por que dificultar tanto o acesso à Eucaristia e não esclarecer em todas as paróquias o que é mais adequado e seguro a todos os fiéis? 


Daí, sempre tem um(a) "esperto"(a) que diz que "ser doente e não consumir a hóstia é falta de fé e ausência do estado de graça"... Será que é isto mesmo? Será que Nosso Senhor, em sua infinita sabedoria e misericórdia, apesar de não ter tocado no tema (afinal, ele deu inteligência a nós para quê?), teria deixado de incluir os doentes com necessidades especiais de terem acesso à Sua Graça? Quem fala aquela frase lá atrás responderia o quê agora?


Vamos lá... A Santa Sé legislou, passou para a CNBB que traduziu e comunicou às arquidioceses e algumas "acolheram" fazendo a comunicação necessária às paróquias. Entretanto, muitas destas continuam ignorando solenemente a necessidade de acolher todos os seus filhos e filhas com o vaso litúrgico necessário e que deve ter uso e manuseio diferenciados pelos sacerdotes e MECE.


Graças a Deus, a minha paróquia tem um sacerdote amoroso que cuida de seus filhos e filhas e providenciou um pequeno cálice e treinou os MECE. Mas e as demais?


Estou sem poder comungar porque preciso me reconciliar e porque com a pandemia, a comunhão na segunda espécie oferece um risco ao sacerdote, pois ninguém está imune de ser assintomático(a) para a Covid-19. Por amor, também preisamos proteger nossos sacerdotes, isto é algo que não pode ser esquecido e aí, só buscando a contrição perfeita e a reconciliação, para quando houver vacina poder novamente comungar (mostrando o comprovante, não é mesmo?).


Então, as Pastorais da Saúde de cada paróquia deveriam se movimentar para sanar esta carência imensa, que afeta o corpo físico e espiritual.


   Fonte: Pastoral da Saúde Nacional (2017).


Particularmente, tenho ressalvas quanto à orientação da CNBB, pois esta fala sobre cada fiel ter seu cálice. Será que o pequeno cálice será tratado, adequadamente, como um vaso litúrgico por leigos?


Vamos REALMENTE usar a caridade cristã e ajudar a espalhar a boa nova aos doentes celíacos e sacerdotes de suas paróquias?


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Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB 

https://cdn.dj.org.br/wp-content/uploads/2020/10/Sobre-a-comunhao-dos-celiacos.pdf


 Comissão Episcopal Pastoral para a Liturgia 

Brasília, 18 de setembro de 2019 

LIT – Nº.0383/19 


Orientações da Comissão Episcopal para Liturgia da CNBB sobre a 

Comunhão Eucarística dos Celíacos 


"Segundo a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil, a doença celíaca "é uma doença autoimune, que afeta o intestino delgado interferindo diretamente na absorção de nutrientes essenciais ao organismo como carboidratos, gorduras, proteínas, vitaminas, sais minerais e água. Caracteriza-se pela intolerância permanente ao glúten em pessoas geneticamente predispostas. O único tratamento é a dieta isenta de glúten por toda a vida” (http://www.fenacelbra.com.br/fenacelbra/; acesso realizado em 16/09/2019). 


Desta forma, a Comissão Episcopal Pastoral para a Liturgia da CNBB, levando em consideração tal condição crônica na qual se encontram fieis cristãos católicos permanentemente intolerantes ao glúten em sua alimentação, deseja recordar aos bispos, sacerdotes, diáconos e a todo o Povo de Deus o que se segue. 


Os fiéis que tiverem extrema intolerância ao glúten, de tal forma que até mesmo uma ínfima quantidade é capaz de causar-lhes graves sequelas, pode comungar apenas sob a espécie do vinho: "O fiel que sofre de fluxo celíaco de sorte a ficar impedido de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, pode comungar somente sob a espécie do vinho." – (Congregação para a Doutrina da Fé, 24 de julho de 2003). 


Nesse caso, o celíaco deve adquirir um pequeno cálice exclusivo, próprio para uso litúrgico e apresentar sua situação ao sacerdote que, ao presidir a missa esse colocará o referido cálice sobre o altar para que o vinho seja consagrado naquela mesma celebração eucarística. 


É importante que bispos, presbíteros, diáconos e ministros extraordinários da comunhão eucarística tenham conhecimento a respeito desta doença e tomem consciência dos cuidados que ela exige, entre esses a atenção para que o cálice para o uso do celíaco não tenha contato com partículas com glúten ou materiais que possam ter tido contato com glúten, a fim de garantir a comunhão eucarística segura das pessoas celíacas. Aos sacerdotes cabe ainda recordar que sequer se realize no cálice em questão o rito da immixtio, isto é, o gesto realizado pelo sacerdote no qual coloca uma fração da hóstia no cálice. 


Desejamos com isso favorecer aquilo que nos recorda o Papa Francisco em seu discurso de 11 de junho de 2016: “a comunidade cristã está chamada a trabalhar para que cada batizado possa fazer a experiência de Cristo nos sacramentos”. 


Dom Edmar Peron 

Bispo de Paranaguá - PR 

Presidente da Comissão Episcopal para Liturgia da CNBB"


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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_20030724_pane-senza-glutine_po.html


CARTA CIRCULAR AOS PRESIDENTES DAS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS SOBRE O USO DO PÃO COM POUCA QUANTIDADE DE GLÚTEN E DO MOSTO COMO MATÉRIA EUCARÍSTICA


Prot. N. 89/78 – 17498 - Cidade do Vaticano, 24 de Julho de 2003



"A todos os Presidentes das Conferências Episcopais
Eminência / Excelência,

Há muitos anos a Congregação para a Doutrina da Fé vem estudando o modo de resolver as dificuldades que algumas pessoas encontram na comunhão eucarística quando, por diferentes e graves motivações, se verifica a impossibilidade de ingerir pão normalmente confeccionado ou vinho normalmente fermentado.


Com o intento de oferecer aos Pastores orientações comuns e seguras, no passado foram publicados diversos documentos (Congregação para a Doutrina da Fé, Rescriptum, 17 de Dezembro de 1980, in Leges Ecclesiae, 6/4819, 8095-8096; De celebrantis communione, 29 de Outubro de 1982, in AAS 74, 1982, 1298-1299; Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais, 19 de Junho de 1995, in Notitiae, 31, 1995, 608-610).


Considera-se ora oportuno voltar ao tema, à luz da experiência dos últimos anos, retomando e clarificando no que for necessário, os sobreditos documentos.


A. Uso do pão sem glúten e do mosto


1. As hóstias completamente sem glúten são matéria inválida para a eucaristia.


2. São matéria válida as hóstias parcialmente desprovidas de glúten, de modo que nelas esteja presente uma quantidade de glúten suficiente para obter a panificação, sem acréscimo de substâncias estranhas e sem recorrer a procedimentos tais que desnaturem o pão.


3. Mosto, isto é, o suco da uva quer fresco quer conservado de modo a interromper a fermentação mediante métodos que não lhe alterem a natureza (p. ex., o congelamento), é matéria válida para a eucaristia.


B. Comunhão sob uma só espécie ou com quantidades mínimas de vinho


1. O fiel que sofre de fluxo celíaco de sorte a ficar impedido de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, pode comungar somente sob a espécie do vinho.


2. O sacerdote impossibilitado de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, com a licença do Ordinário, pode comungar somente sob a espécie do vinho quando participar em uma concelebração.


3. O sacerdote que não puder ingerir nem sequer uma mínima quantidade de vinho, caso lhe seja difícil encontrar ou conservar o mosto, com a licença do Ordinário, pode comungar somente sob a espécie do pão quando tomar parte em uma concelebração.


4. Se o sacerdote pode ingerir o vinho, mas somente em quantidade muito pequena, na celebração individual, a espécie do vinho remanescente seja consumida por um fiel participante na mesma eucaristia.


C. Normas comuns


1. Os Ordinários são competentes para conceder a licença de usar pão com baixo teor de glúten ou mosto como matéria da eucaristia em favor de um fiel ou de um sacerdote. A licença pode ser outorgada habitualmente, até que dure a situação que motivou a concessão.


2. No caso em que o presidente de uma concelebração estiver autorizado a usar mosto, predispor-se-á para os concelebrantes um cálice de vinho normal e, analogamente, no caso em que o presidente estiver autorizado a usar hóstias com baixo teor de glúten, os concelebrantes comungarão com hóstias normais.


3. O sacerdote impossibilitado de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, não pode celebrar a Eucaristia individual­mente, nem presidir a concelebração.


4. Dada a centralidade da celebração eucarística na vida sacerdotal, é necessário usar de muita cautela antes de admitir ao presbiterado candidatos que não podem, sem grave dano, ingerir glúten ou álcool etílico.


5. Acompanhe-se o progresso da medicina no campo do fluxo celíaco e do alcoolismo e se favoreça a produção de hóstias com quantidade mínima de glúten e de mosto não desnaturado.


6. Sem prejuízo da competência da Congregação para a Doutrina da Fé no concernente aos aspectos doutrinais da questão, a competência disciplinar é remetida à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.


7. As Conferências Episcopais interessadas, durante as visitas ad Limina, apresentem à mencionada Congregação relatório acerca da aplicação das normas contidas na presente carta e refiram eventuais fatos novos nesse campo.


Rogando-lhe a gentileza de comunicar a todos os membros dessa Conferência Episcopal o conteúdo da presente, valho-me de bom grado do ensejo para saúda-lo.


Fraternalmente

 

Joseph Card. RATZINGER
Prefeito"


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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_19950619_pane-senza-glutine_po.html


Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais sobre o uso do pão com pouca quantidade de glúten e do mosto como matéria eucarística


Prot. N. 89/78 - Cidade do Vaticano, 19 de Junho de 1995


"Eminência / Excelência,


Este Dicastério seguiu atentamente durante os últimos anos o desenvolvimento do problema ligado ao uso do pão com pouca quantidade de glúten e do mosto como matéria eucarística.


Depois de um estudo aprofundado, conduzido em colaboração com algumas Conferências Episcopais particularmente interessadas, a Congregação ordinária de 22 de junho de 1994 tomou algumas decisões a respeito.


Prezo-me, portanto, em comunicar a normativa a propósito:


I. No que diz respeito à permissão de usar o pão com pouca quantidade de glúten:


A.Pode ser concedida pelos Ordinários aos sacerdotes e aos leigos afetados de doença celíaca, mediante apresentação de atestado médico.


B.Condições para a validade da matéria:


1) as hóstias especiais quibus glutinum ablatum est são matéria inválida;


2) ao contrário, trata-se de matéria válida se nelas for presente a quantidade de glúten suficiente para obter a panificação, e não sejam acrescentadas matérias estranhas e o procedimento usado na sua confecção não seja tal que corrompa a substância do pão.


II. No que diz respeito à permissão de usar o mosto:


A. a melhor solução é a comunhão per intinctionem, isto é, somente sob a espécie do pão na concelebração;


B. a permissão para usar o mosto, contudo, pode ser concedida pelos Ordinários aos sacerdotes que sofrem de alcoolismo e de outra doença que impeça de tomar álcool, mesmo em mínima quantidade, mediante apresentação do certificado médico;


C. por mustum se entende o suco de uva fresco ou mesmo conservado suspendendo a sua fermentação (através de congelamento ou outros métodos que não alterem a natureza);


D. para aqueles que têm permissão para usar o mosto, fica em geral a proibição de presidir a Santa Missa concelebrada. Pode-se, contudo, admitir exceções: no caso de um Bispo ou de um Superior Geral, ou mesmo de um aniversário de ordenação sacerdotal ou em casos semelhantes, mediante a aprovação por parte do Ordinário. Em tais casos quem preside a Eucaristia deverá fazer a comunhão também sob a espécie do mosto e para os outros concelebrantes deve-se predispor um cálice com vinho normal;


E. para os casos de pedidos por parte dos leigos se deverá recorrer à Santa Sé.


III. Normas comuns:


A. O Ordinário deve verificar que o produto usado seja conforme as exigências acima.


B. A eventual permissão será dada somente enquanto durar a situação que motiva o pedido.


C. Se deve evitar o escândalo.


D. Os candidatos ao Sacerdócio que sofrem de doença celíaca ou de alcoolismo ou doenças análogas, dada a centralidade da celebração eucarística na vida do sacerdote, não podem ser admitidos às Ordens Sagradas.


E. Visto que as questões doutrinais implicadas estão definidas, a competência disciplinar sobre toda esta matéria é remetida à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.


F. As Conferências Episcopais interessadas façam referência, a cada dois anos, à sobredita Congregação acerca da aplicação de tais normas.


Ao comunicar-lhe o referido, aproveito a circunstância para render-lhe obséquio e confirmar-me


dev.mo

Joseph Card. Ratzinger
Prefetto"





Ladainha em honra ao Preciosíssimo Sangue de Cristo promulgada pelo Papa João XXIII no dia 24 de fevereiro de 1960:

"Senhor, tende piedade de nós.
Cristo, tende piedade de nós.
Senhor, tende piedade de nós.

Jesus Cristo, ouvi-nos.
Jesus Cristo, atendei-nos.

Deus Pai dos céus, tende piedade de nós.
Deus Filho, redentor do mundo, tende piedade de nós.
Deus Espírito Santo, tende piedade de nós.
Santíssima Trindade, que sois um só Deus, tende piedade de nós.

Sangue de Cristo, Sangue do Filho Unigênito do Eterno Pai, salvai-nos.
Sangue de Cristo, Sangue do Verbo de Deus encarnado, salvai-nos.
Sangue de Cristo, Sangue do Novo e Eterno Testamento, salvai-nos.
Sangue de Cristo, correndo pela terra na agonia, salvai-nos.
Sangue de Cristo, manando abundante na flagelação, salvai-nos.
Sangue de Cristo, gotejando na coroação de espinhos, salvai-nos.
Sangue de Cristo, derramado na cruz, salvai-nos.
Sangue de Cristo, preço da nossa salvação, salvai-nos.
Sangue de Cristo, sem o qual não pode haver redenção, salvai-nos.
Sangue de Cristo, que apagais a sede das almas e as purificais na Eucaristia, salvai-nos.
Sangue de Cristo, torrente de misericórdia, salvai-nos.
Sangue de Cristo, vencedor dos demônios, salvai-nos.
Sangue de Cristo, fortaleza dos mártires, salvai-nos.
Sangue de Cristo, virtude dos confessores, salvai-nos.
Sangue de Cristo, que suscitais almas virgens, salvai-nos.
Sangue de Cristo, força dos tentados, salvai-nos.
Sangue de Cristo, alívio dos que trabalham, salvai-nos.
Sangue de Cristo, consolação dos que choram, salvai-nos.
Sangue de Cristo, esperança dos penitentes, salvai-nos.
Sangue de Cristo, conforto dos moribundos, salvai-nos.
Sangue de Cristo, paz e doçura dos corações, salvai-nos.
Sangue de Cristo, penhor de eterna vida, salvai-nos.
Sangue de Cristo, que libertais as almas do Purgatório, salvai-nos.
Sangue de Cristo, digno de toda a honra e glória, salvai-nos.

Cordeiro de Deus, que tirais os pecados do mundo, perdoai-nos, Senhor.
Cordeiro de Deus, que tirais os pecados do mundo, ouvi-nos, Senhor.
Cordeiro de Deus, que tirais os pecados do mundo, tende piedade de nós, Senhor.

V. Remistes-nos, Senhor com o Vosso Sangue.
R. E fizestes de nós um reino para o nosso Deus.

Oremos:
Todo-Poderoso e Eterno Deus, que constituístes o Vosso Unigênito Filho, Redentor do mundo, e quisestes ser aplacado com o seu Sangue, concedei-nos a graça de venerar o preço da nossa salvação e de encontrar, na virtude que Ele contém, defesa contra os males da vida presente, de tal modo que eternamente gozemos dos seus frutos no Céu. 
Pelo mesmo Cristo, Senhor nosso. 
Assim seja."