7 de abril de 2021

Estamos no Dia Mundial da Saúde e será saudável negar a Eucaristia aos fiéis celíacos?

 

Creio que hoje seja um bom dia para tocar nesta ferida: 


"Católicos portadores de doença celíaca não podem comungar na primeira espécie, apenas na segunda, e muitas paróquias não cuidam bem de seus filhos e filhas, negando acesso à mesma por não possuirem um cálice pequeno e exclusivo".


Alguns falam que o percentual de glúten presente para que a hóstia seja válida não fará mal aos(as) celíacos(as), isto no caso das hóstias especiais, e eu não sei - sinceramente - se estas são fabricadas no Brasil e se quem as fabrica possui certificado de qualidade e realiza testes laboratoriais frequentes em sua produção executados por laboratórios acreditados pelo Inmetro (instituição ofical de metrologia no país). Uma análise pontual nada significa para fins científicos, medicinais e de produção, já que todos processos têm desvios.


Tampouco sei se as paróquias aceitariam que os(as) fiéis celíacos(as) as importassem, mas e os que não podem arcar com os custos de uma importação? Cada grupo de Ação Social de cada paróquia ficaria responsável pela aquisição de um lote anualmente? Os vicariatos se cotizariam para adquiri-las e dividir entre si? Os MECEs seriam treinados - efetivamente - a não se portarem de modo a causar a contaminação cruzada?


É Cristo que está na hóstia e no vinho e Ele se dá em Corpo e Sangue de modos distintos a cada filho e filha! Ninguém pode ser excluído... Se falo com paixão é porque há uma real necessidade de empatia em muitas paróquias.


São tantas as questões sem solução para a primeira espécie quando há uma simples, eficaz e autorizada pelo Vaticano: os sacerdotes irão ofertar a segunda espécie em cálices próprios e menores, cuidando para que não haja falhas e que seja dada a devida honra ao preciosíssimo sangue de Cristo


Por que dificultar tanto o acesso à Eucaristia e não esclarecer em todas as paróquias o que é mais adequado e seguro a todos os fiéis? 


Daí, sempre tem um(a) "esperto"(a) que diz que "ser doente e não consumir a hóstia é falta de fé e ausência do estado de graça"... Será que é isto mesmo? Será que Nosso Senhor, em sua infinita sabedoria e misericórdia, apesar de não ter tocado no tema (afinal, ele deu inteligência a nós para quê?), teria deixado de incluir os doentes com necessidades especiais de terem acesso à Sua Graça? Quem fala aquela frase lá atrás responderia o quê agora?


Vamos lá... A Santa Sé legislou, passou para a CNBB que traduziu e comunicou às arquidioceses e algumas "acolheram" fazendo a comunicação necessária às paróquias. Entretanto, muitas destas continuam ignorando solenemente a necessidade de acolher todos os seus filhos e filhas com o vaso litúrgico necessário e que deve ter uso e manuseio diferenciados pelos sacerdotes e MECE.


Graças a Deus, a minha paróquia tem um sacerdote amoroso que cuida de seus filhos e filhas e providenciou um pequeno cálice e treinou os MECE. Mas e as demais?


Estou sem poder comungar porque preciso me reconciliar e porque com a pandemia, a comunhão na segunda espécie oferece um risco ao sacerdote, pois ninguém está imune de ser assintomático(a) para a Covid-19. Por amor, também preisamos proteger nossos sacerdotes, isto é algo que não pode ser esquecido e aí, só buscando a contrição perfeita e a reconciliação, para quando houver vacina poder novamente comungar (mostrando o comprovante, não é mesmo?).


Então, as Pastorais da Saúde de cada paróquia deveriam se movimentar para sanar esta carência imensa, que afeta o corpo físico e espiritual.


   Fonte: Pastoral da Saúde Nacional (2017).


Particularmente, tenho ressalvas quanto à orientação da CNBB, pois esta fala sobre cada fiel ter seu cálice. Será que o pequeno cálice será tratado, adequadamente, como um vaso litúrgico por leigos?


Vamos REALMENTE usar a caridade cristã e ajudar a espalhar a boa nova aos doentes celíacos e sacerdotes de suas paróquias?


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Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB 

https://cdn.dj.org.br/wp-content/uploads/2020/10/Sobre-a-comunhao-dos-celiacos.pdf


 Comissão Episcopal Pastoral para a Liturgia 

Brasília, 18 de setembro de 2019 

LIT – Nº.0383/19 


Orientações da Comissão Episcopal para Liturgia da CNBB sobre a 

Comunhão Eucarística dos Celíacos 


"Segundo a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil, a doença celíaca "é uma doença autoimune, que afeta o intestino delgado interferindo diretamente na absorção de nutrientes essenciais ao organismo como carboidratos, gorduras, proteínas, vitaminas, sais minerais e água. Caracteriza-se pela intolerância permanente ao glúten em pessoas geneticamente predispostas. O único tratamento é a dieta isenta de glúten por toda a vida” (http://www.fenacelbra.com.br/fenacelbra/; acesso realizado em 16/09/2019). 


Desta forma, a Comissão Episcopal Pastoral para a Liturgia da CNBB, levando em consideração tal condição crônica na qual se encontram fieis cristãos católicos permanentemente intolerantes ao glúten em sua alimentação, deseja recordar aos bispos, sacerdotes, diáconos e a todo o Povo de Deus o que se segue. 


Os fiéis que tiverem extrema intolerância ao glúten, de tal forma que até mesmo uma ínfima quantidade é capaz de causar-lhes graves sequelas, pode comungar apenas sob a espécie do vinho: "O fiel que sofre de fluxo celíaco de sorte a ficar impedido de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, pode comungar somente sob a espécie do vinho." – (Congregação para a Doutrina da Fé, 24 de julho de 2003). 


Nesse caso, o celíaco deve adquirir um pequeno cálice exclusivo, próprio para uso litúrgico e apresentar sua situação ao sacerdote que, ao presidir a missa esse colocará o referido cálice sobre o altar para que o vinho seja consagrado naquela mesma celebração eucarística. 


É importante que bispos, presbíteros, diáconos e ministros extraordinários da comunhão eucarística tenham conhecimento a respeito desta doença e tomem consciência dos cuidados que ela exige, entre esses a atenção para que o cálice para o uso do celíaco não tenha contato com partículas com glúten ou materiais que possam ter tido contato com glúten, a fim de garantir a comunhão eucarística segura das pessoas celíacas. Aos sacerdotes cabe ainda recordar que sequer se realize no cálice em questão o rito da immixtio, isto é, o gesto realizado pelo sacerdote no qual coloca uma fração da hóstia no cálice. 


Desejamos com isso favorecer aquilo que nos recorda o Papa Francisco em seu discurso de 11 de junho de 2016: “a comunidade cristã está chamada a trabalhar para que cada batizado possa fazer a experiência de Cristo nos sacramentos”. 


Dom Edmar Peron 

Bispo de Paranaguá - PR 

Presidente da Comissão Episcopal para Liturgia da CNBB"


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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_20030724_pane-senza-glutine_po.html


CARTA CIRCULAR AOS PRESIDENTES DAS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS SOBRE O USO DO PÃO COM POUCA QUANTIDADE DE GLÚTEN E DO MOSTO COMO MATÉRIA EUCARÍSTICA


Prot. N. 89/78 – 17498 - Cidade do Vaticano, 24 de Julho de 2003



"A todos os Presidentes das Conferências Episcopais
Eminência / Excelência,

Há muitos anos a Congregação para a Doutrina da Fé vem estudando o modo de resolver as dificuldades que algumas pessoas encontram na comunhão eucarística quando, por diferentes e graves motivações, se verifica a impossibilidade de ingerir pão normalmente confeccionado ou vinho normalmente fermentado.


Com o intento de oferecer aos Pastores orientações comuns e seguras, no passado foram publicados diversos documentos (Congregação para a Doutrina da Fé, Rescriptum, 17 de Dezembro de 1980, in Leges Ecclesiae, 6/4819, 8095-8096; De celebrantis communione, 29 de Outubro de 1982, in AAS 74, 1982, 1298-1299; Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais, 19 de Junho de 1995, in Notitiae, 31, 1995, 608-610).


Considera-se ora oportuno voltar ao tema, à luz da experiência dos últimos anos, retomando e clarificando no que for necessário, os sobreditos documentos.


A. Uso do pão sem glúten e do mosto


1. As hóstias completamente sem glúten são matéria inválida para a eucaristia.


2. São matéria válida as hóstias parcialmente desprovidas de glúten, de modo que nelas esteja presente uma quantidade de glúten suficiente para obter a panificação, sem acréscimo de substâncias estranhas e sem recorrer a procedimentos tais que desnaturem o pão.


3. Mosto, isto é, o suco da uva quer fresco quer conservado de modo a interromper a fermentação mediante métodos que não lhe alterem a natureza (p. ex., o congelamento), é matéria válida para a eucaristia.


B. Comunhão sob uma só espécie ou com quantidades mínimas de vinho


1. O fiel que sofre de fluxo celíaco de sorte a ficar impedido de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, pode comungar somente sob a espécie do vinho.


2. O sacerdote impossibilitado de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, com a licença do Ordinário, pode comungar somente sob a espécie do vinho quando participar em uma concelebração.


3. O sacerdote que não puder ingerir nem sequer uma mínima quantidade de vinho, caso lhe seja difícil encontrar ou conservar o mosto, com a licença do Ordinário, pode comungar somente sob a espécie do pão quando tomar parte em uma concelebração.


4. Se o sacerdote pode ingerir o vinho, mas somente em quantidade muito pequena, na celebração individual, a espécie do vinho remanescente seja consumida por um fiel participante na mesma eucaristia.


C. Normas comuns


1. Os Ordinários são competentes para conceder a licença de usar pão com baixo teor de glúten ou mosto como matéria da eucaristia em favor de um fiel ou de um sacerdote. A licença pode ser outorgada habitualmente, até que dure a situação que motivou a concessão.


2. No caso em que o presidente de uma concelebração estiver autorizado a usar mosto, predispor-se-á para os concelebrantes um cálice de vinho normal e, analogamente, no caso em que o presidente estiver autorizado a usar hóstias com baixo teor de glúten, os concelebrantes comungarão com hóstias normais.


3. O sacerdote impossibilitado de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, não pode celebrar a Eucaristia individual­mente, nem presidir a concelebração.


4. Dada a centralidade da celebração eucarística na vida sacerdotal, é necessário usar de muita cautela antes de admitir ao presbiterado candidatos que não podem, sem grave dano, ingerir glúten ou álcool etílico.


5. Acompanhe-se o progresso da medicina no campo do fluxo celíaco e do alcoolismo e se favoreça a produção de hóstias com quantidade mínima de glúten e de mosto não desnaturado.


6. Sem prejuízo da competência da Congregação para a Doutrina da Fé no concernente aos aspectos doutrinais da questão, a competência disciplinar é remetida à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.


7. As Conferências Episcopais interessadas, durante as visitas ad Limina, apresentem à mencionada Congregação relatório acerca da aplicação das normas contidas na presente carta e refiram eventuais fatos novos nesse campo.


Rogando-lhe a gentileza de comunicar a todos os membros dessa Conferência Episcopal o conteúdo da presente, valho-me de bom grado do ensejo para saúda-lo.


Fraternalmente

 

Joseph Card. RATZINGER
Prefeito"


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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_19950619_pane-senza-glutine_po.html


Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais sobre o uso do pão com pouca quantidade de glúten e do mosto como matéria eucarística


Prot. N. 89/78 - Cidade do Vaticano, 19 de Junho de 1995


"Eminência / Excelência,


Este Dicastério seguiu atentamente durante os últimos anos o desenvolvimento do problema ligado ao uso do pão com pouca quantidade de glúten e do mosto como matéria eucarística.


Depois de um estudo aprofundado, conduzido em colaboração com algumas Conferências Episcopais particularmente interessadas, a Congregação ordinária de 22 de junho de 1994 tomou algumas decisões a respeito.


Prezo-me, portanto, em comunicar a normativa a propósito:


I. No que diz respeito à permissão de usar o pão com pouca quantidade de glúten:


A.Pode ser concedida pelos Ordinários aos sacerdotes e aos leigos afetados de doença celíaca, mediante apresentação de atestado médico.


B.Condições para a validade da matéria:


1) as hóstias especiais quibus glutinum ablatum est são matéria inválida;


2) ao contrário, trata-se de matéria válida se nelas for presente a quantidade de glúten suficiente para obter a panificação, e não sejam acrescentadas matérias estranhas e o procedimento usado na sua confecção não seja tal que corrompa a substância do pão.


II. No que diz respeito à permissão de usar o mosto:


A. a melhor solução é a comunhão per intinctionem, isto é, somente sob a espécie do pão na concelebração;


B. a permissão para usar o mosto, contudo, pode ser concedida pelos Ordinários aos sacerdotes que sofrem de alcoolismo e de outra doença que impeça de tomar álcool, mesmo em mínima quantidade, mediante apresentação do certificado médico;


C. por mustum se entende o suco de uva fresco ou mesmo conservado suspendendo a sua fermentação (através de congelamento ou outros métodos que não alterem a natureza);


D. para aqueles que têm permissão para usar o mosto, fica em geral a proibição de presidir a Santa Missa concelebrada. Pode-se, contudo, admitir exceções: no caso de um Bispo ou de um Superior Geral, ou mesmo de um aniversário de ordenação sacerdotal ou em casos semelhantes, mediante a aprovação por parte do Ordinário. Em tais casos quem preside a Eucaristia deverá fazer a comunhão também sob a espécie do mosto e para os outros concelebrantes deve-se predispor um cálice com vinho normal;


E. para os casos de pedidos por parte dos leigos se deverá recorrer à Santa Sé.


III. Normas comuns:


A. O Ordinário deve verificar que o produto usado seja conforme as exigências acima.


B. A eventual permissão será dada somente enquanto durar a situação que motiva o pedido.


C. Se deve evitar o escândalo.


D. Os candidatos ao Sacerdócio que sofrem de doença celíaca ou de alcoolismo ou doenças análogas, dada a centralidade da celebração eucarística na vida do sacerdote, não podem ser admitidos às Ordens Sagradas.


E. Visto que as questões doutrinais implicadas estão definidas, a competência disciplinar sobre toda esta matéria é remetida à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.


F. As Conferências Episcopais interessadas façam referência, a cada dois anos, à sobredita Congregação acerca da aplicação de tais normas.


Ao comunicar-lhe o referido, aproveito a circunstância para render-lhe obséquio e confirmar-me


dev.mo

Joseph Card. Ratzinger
Prefetto"





Ladainha em honra ao Preciosíssimo Sangue de Cristo promulgada pelo Papa João XXIII no dia 24 de fevereiro de 1960:

"Senhor, tende piedade de nós.
Cristo, tende piedade de nós.
Senhor, tende piedade de nós.

Jesus Cristo, ouvi-nos.
Jesus Cristo, atendei-nos.

Deus Pai dos céus, tende piedade de nós.
Deus Filho, redentor do mundo, tende piedade de nós.
Deus Espírito Santo, tende piedade de nós.
Santíssima Trindade, que sois um só Deus, tende piedade de nós.

Sangue de Cristo, Sangue do Filho Unigênito do Eterno Pai, salvai-nos.
Sangue de Cristo, Sangue do Verbo de Deus encarnado, salvai-nos.
Sangue de Cristo, Sangue do Novo e Eterno Testamento, salvai-nos.
Sangue de Cristo, correndo pela terra na agonia, salvai-nos.
Sangue de Cristo, manando abundante na flagelação, salvai-nos.
Sangue de Cristo, gotejando na coroação de espinhos, salvai-nos.
Sangue de Cristo, derramado na cruz, salvai-nos.
Sangue de Cristo, preço da nossa salvação, salvai-nos.
Sangue de Cristo, sem o qual não pode haver redenção, salvai-nos.
Sangue de Cristo, que apagais a sede das almas e as purificais na Eucaristia, salvai-nos.
Sangue de Cristo, torrente de misericórdia, salvai-nos.
Sangue de Cristo, vencedor dos demônios, salvai-nos.
Sangue de Cristo, fortaleza dos mártires, salvai-nos.
Sangue de Cristo, virtude dos confessores, salvai-nos.
Sangue de Cristo, que suscitais almas virgens, salvai-nos.
Sangue de Cristo, força dos tentados, salvai-nos.
Sangue de Cristo, alívio dos que trabalham, salvai-nos.
Sangue de Cristo, consolação dos que choram, salvai-nos.
Sangue de Cristo, esperança dos penitentes, salvai-nos.
Sangue de Cristo, conforto dos moribundos, salvai-nos.
Sangue de Cristo, paz e doçura dos corações, salvai-nos.
Sangue de Cristo, penhor de eterna vida, salvai-nos.
Sangue de Cristo, que libertais as almas do Purgatório, salvai-nos.
Sangue de Cristo, digno de toda a honra e glória, salvai-nos.

Cordeiro de Deus, que tirais os pecados do mundo, perdoai-nos, Senhor.
Cordeiro de Deus, que tirais os pecados do mundo, ouvi-nos, Senhor.
Cordeiro de Deus, que tirais os pecados do mundo, tende piedade de nós, Senhor.

V. Remistes-nos, Senhor com o Vosso Sangue.
R. E fizestes de nós um reino para o nosso Deus.

Oremos:
Todo-Poderoso e Eterno Deus, que constituístes o Vosso Unigênito Filho, Redentor do mundo, e quisestes ser aplacado com o seu Sangue, concedei-nos a graça de venerar o preço da nossa salvação e de encontrar, na virtude que Ele contém, defesa contra os males da vida presente, de tal modo que eternamente gozemos dos seus frutos no Céu. 
Pelo mesmo Cristo, Senhor nosso. 
Assim seja."

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